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A 2ª Seção do STJ enviou à Corte Especial os Recursos Especiais 1.801.615 e 1.774.204 para julgamento conforme os termos: sentença, coletiva, ação, de protesto, execução, colegiado, precedentes.
A 2ª Seção do Tribunal Superior de Justiça optou por encaminhar à Corte Especial a análise dos Recursos Especiais 1.801.615 e 1.774.204, para serem julgados seguindo o procedimento dos casos repetitivos.
No segundo parágrafo, é importante ressaltar a importância desse recurso para a uniformização da jurisprudência, garantindo que questões repetitivas sejam tratadas de forma padronizada e eficiente. Sentença
STJ vai analisar controvérsia sobre interrupção do prazo prescricional em ações coletivas
Cadastrada como Tema 1.033, a questão em destaque tem como foco a ‘interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas’. O STJ está prestes a julgar esse tema sob o rito dos recursos repetitivos.
Inicialmente, o Tema 1.033 seria apreciado pela 2ª Seção, um colegiado especializado em Direito Privado. No entanto, durante a preparação de seu voto, o relator da matéria, ministro Raul Araújo, identificou diversos acórdãos das turmas de Direito Público do STJ relacionados ao assunto. Por essa razão, o ministro considerou que o tema deve ser analisado pela Corte Especial, o colegiado julgador máximo do STJ, que não possui especialização temática.
O tema em questão é recorrente no STJ, conforme observado no acórdão inicial de afetação do repetitivo pelo ministro Raul Araújo. Apesar de haver entendimentos aparentemente pacíficos no tribunal, ainda não houve uma solução uniforme pelo rito dos repetitivos. Em relação aos precedentes do STJ, Araújo destacou julgados que indicam que o ajuizamento da execução coletiva pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução individual.
A importância dos precedentes firmados sob o rito especial de julgamento de recursos repetitivos foi ressaltada: ‘Em face do caráter unificador e vinculante do qual são portadores os precedentes firmados sob o rito especial de julgamento de recursos repetitivos, a tese a ser adotada concentradamente, após exaustiva e criteriosa avaliação, contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução de tal questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte.’
Desde a definição do tema como repetitivo em 2019, a 2ª Seção determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que abordem o mesmo assunto e que estejam em tramitação na segunda instância ou no STJ. Essas medidas visam garantir a uniformidade na análise desse tema relevante para o cenário jurídico.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: © Conjur
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