A Fazenda pode usar ações rescisórias para adequar sentenças definitivas anteriores à modulação da tese do século pelo Supremo Tribunal Federal em disputas e casos de julgamento.
A Fazenda pode utilizar ações rescisórias para ajustar sentenças definitivas anteriores à modulação da ‘tese do século’ pelo Supremo Tribunal Federal, limitando o aproveitamento dos contribuintes quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins. Isso pode ter um impacto significativo nas finanças das empresas que dependem desses impostos.
No entanto, é importante notar que a Fazenda também pode recorrer ao Tesouro para buscar recursos adicionais para compensar as perdas decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins. A Receita Federal pode precisar reavaliar suas estratégias de arrecadação. Além disso, a modulação da ‘tese do século’ pelo Supremo Tribunal Federal pode ter consequências de longo prazo para a Fazenda e as finanças do país. A Fazenda deve estar preparada para lidar com essas mudanças e encontrar maneiras de minimizar seus impactos.
Importante Vitória da Fazenda Nacional
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu uma tese sobre o tema da restituição de PIS e Cofins, seguindo o rito dos recursos repetitivos. O julgamento, por maioria de votos, foi concluído em 11 de setembro. Essa decisão representa uma importante vitória da Fazenda Nacional, que ampliou as possibilidades de limitar a restituição de PIS e Cofins nos casos em que houve pagamento indevido por milhares de contribuintes.
A disputa sobre a ‘tese do século’ — o julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins — foi reaberta com as ações rescisórias. A tese foi fixada pela corte constitucional em 2017. Quatro anos depois, em maio de 2021, o Supremo modulou a aplicação temporal dos seus efeitos: ela só poderia ser aproveitada pelo contribuinte a partir de 17 de março de 2017, exceto nos casos em que já havia ação ajuizada para discutir o tema.
Rescisórias e a Fazenda Nacional
Quem obteve o direito de compensação ou ressarcimento mediante ações ajuizadas entre março de 2017 e abril de 2021 entrou na mira da Fazenda Nacional, que passou a ajuizar ações rescisórias — são 1,1 mil delas. Por maioria de votos, a 1ª Seção do STJ concluiu que essas rescisórias são cabíveis, com base no artigo 535, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. O colegiado aprovou a seguinte tese: ‘Nos termos do artigo 535, parágrafo 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13 de maio de 2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 STF — Repercussão geral.’
O Tesouro Nacional e as Finanças públicas podem se beneficiar dessa decisão, pois a restituição de PIS e Cofins pode ser limitada. A Receita Federal também pode se beneficiar, pois pode reaver recursos que foram indevidamente restituídos.
Obstáculo Processual
O obstáculo que existia para o uso das rescisórias era o fato de que as decisões que a Fazenda busca rescindir aplicaram uma posição do Supremo julgada sob o rito da repercussão geral — e, portanto, utilizável sem qualquer restrição. Conforme determina o artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, um dos pressupostos para a rescisão é a violação manifesta de norma jurídica, situação que não existia à época.
Essa foi a posição defendida pelo relator dos recursos, ministro Mauro Campbell, que ficou vencido. ‘Não há como violar aquilo que sequer existe. Quanto mais violar manifestamente, como exige o artigo 966.’ Assim, segundo o relator, incide no caso a Súmula 343 do STF: não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Divergência Vencedora
Abriu a divergência vencedora o ministro Herman Benjamin, que foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela. Para eles, a rescisória é cabível porque o artigo 535, parágrafo 8º, do CPC estabelece uma hipótese específica para quando há decisão transitada em julgado que acaba contrariando posição vinculante que venha a prevalecer posteriormente no STF. Essa norma tem, portanto, o poder de superar a Súmula 343 do STF.
Fonte: © Conjur
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