A 3ª turma do STJ seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que considerou a comunicação eletrônica um meio de proteção ao consumidor, válido para cadastro em aplicativo de celular, utilizando nova tecnologia e banco de dados.
A 3ª turma do STJ decidiu, nesta terça-feira, 17, que é válida a notificação do consumidor por meio eletrônico (e-mail, SMS ou aplicativo de celular) previamente à sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Essa decisão é um importante passo para a modernização dos processos de comunicação com o consumidor.
No entanto, é fundamental garantir que o cliente tenha acesso a informações claras e precisas sobre a notificação eletrônica, evitando qualquer tipo de confusão ou mal-entendido. Além disso, o usuário deve ter a opção de escolher o meio de comunicação que melhor atende às suas necessidades. A decisão do STJ também destaca a importância de proteger os direitos do devedor, garantindo que ele seja devidamente informado sobre a inscrição em cadastro de proteção ao crédito. A transparência é fundamental nesse processo.
Consumidor e a Notificação por Meio Eletrônico
O julgamento do REsp teve início no último dia 3, quando o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, votou pela validade da comunicação realizada por meios eletrônicos, como SMS, e-mail e aplicativo de celular, para notificar o consumidor sobre a negativação. O ministro destacou que mudou de posição para adotar o entendimento assentado pela 4ª turma do STJ no julgamento do REsp 2.063.145, de relatoria da ministra Isabel Gallotti.
O cliente, como parte vulnerável, deve ser protegido, mas a ministra Nancy Andrighi pediu vista dos autos, e os demais ministros aguardaram a devolução da vista para proferir o seu voto. Na sessão desta terça, a ministra Nancy Andrighi divergiu do relator, mantendo a orientação de que a comunicação do devedor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito deve ser feita pelo envio de correspondência ao seu endereço.
Novas Tecnologias e a Notificação por Meio Eletrônico
Os ministros Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Humberto Martins, todavia, acompanharam o relator, validando a notificação por SMS. Segundo o ministro Cueva, a 3ª turma já havia admitido a citação judicial por meio de aplicativo de celular (WhatsApp). Para ele, a citação no processo judicial tem maior repercussão que uma notificação para inscrição em banco de dados, não havendo peculiaridade ontológica no consumidor que justifique tratamento diferenciado em relação aos demais jurisdicionados.
O ministro Moura Ribeiro, a seu turno, afirmou que era preciso ceder à ‘magia do novo, que é apaixonante’, referindo-se às novas tecnologias. O usuário, como consumidor, deve ser notificado de forma eficaz, e a tecnologia pode ser uma ferramenta útil para isso. Por fim, o ministro Humberto Martins também adotou os fundamentos expostos pela 4ª turma no REsp 2.063.145, reproduzindo trechos do voto da ministra Isabel Gallotti naquele recurso.
Entendimento Uniforme sobre a Notificação por Meio Eletrônico
No dia 13 de março de 2024, a 4ª turma já havia firmado o entendimento de que, considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino (REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. Isabel Gallotti). A ministra Nancy Andrighi, apesar de vencida, disse que seguirá a posição da maioria a partir de agora.
Com a decisão desta sessão, a 3ª e a 4ª turmas do STJ, que julgam todos os recursos sobre a matéria, passam a estar alinhadas no sentido da validade da notificação por meio eletrônico. O comprador, como consumidor, deve ser protegido, mas também deve ser notificado de forma eficaz. O advogado Rafael Barroso Fontelles, do Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, atuou no caso. Processo: REsp.
Fonte: © Migalhas
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