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Home Justiça

STJ define regras para juros sobre expurgos inflacionários e incidência de juros.

Redação por Redação
25 de setembro de 2024
em Justiça
Leitura: 3 minutos
remuneratórios, moratórios, juros de mora;

Juros remuneratórios incidem sobre o período em que dinheiro esteve depositado na poupança e foi corrigido erroneamente pelo governo - Todos os direitos: © Conjur

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Pedido de vista do ministro Humberto Martins interrompeu julgamento sobre juros remuneratórios, expurgos inflacionários e índice de correção em plano econômico em ação civil pública.

Na última quarta-feira (25/9), um pedido de vista do ministro Humberto Martins suspendeu a decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre o marco final dos juros remuneratórios em casos que envolvem expurgos inflacionários. Essa decisão é crucial para entender como os juros devem ser calculados em situações específicas.

A discussão sobre o marco final dos juros remuneratórios é complexa e envolve a consideração de juros de mora e outros fatores. A definição desse marco pode ter impacto significativo nos cálculos de juros em casos de expurgos inflacionários, afetando diretamente os resultados financeiros das partes envolvidas. A decisão final da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça será aguardada com atenção, pois pode estabelecer um precedente importante para casos semelhantes no futuro. A clareza sobre os juros é fundamental para a segurança jurídica.

Juros Remuneratórios e Expurgos: Entendendo a Questão

Os juros remuneratórios são calculados sobre o período em que o dinheiro esteve depositado na poupança e foi corrigido erroneamente pelo governo. Essa correção errada levou a uma diferença entre o índice aplicado pelo governo e o real índice de correção monetária do período, conhecida como expurgos. Essa diferença motivou o ajuizamento de ações coletivas para garantir aos poupadores a devida correção, que pode ou não incluir juros remuneratórios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, quando os juros remuneratórios estão previstos na condenação contra os bancos, mas sem definição quanto ao termo final, eles devem correr até o momento em que existir quantia depositada. Isso ocorre porque, zerada a caderneta de poupança, não se justifica a incidência de juros remuneratórios, pois o poupador não estará privado do uso do dinheiro e o banco não estará fazendo uso do capital de terceiros.

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Juros Remuneratórios e Termo Final de Incidência

Por outro lado, se a condenação prever juros e termo final de incidência, não há o que corrigir — estará formada a coisa julgada material, que não será alterável mesmo após o julgamento do tema pela 2ª Seção do STJ. Os votos proferidos até agora indicam que essa posição será mantida. O relator, ministro Raul Araújo, propôs a seguinte tese: ‘Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição de índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência dos juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero – o que primeiro ocorrer.’

Quem Deve Provar a Data de Encerramento da Conta?

Em voto-vista lido, a ministra Nancy Andrighi propôs que a tese avance para resolver a quem caberá comprovar a data em que a conta foi zerada ou encerrada e o que fazer se essa comprovação se mostrar impossível. A proposta é impor que o banco resolva essa questão. Se isso não for possível, a ministra Nancy defende que os juros remuneratórios corram até a data de citação do banco réu nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de sentença. ‘A adoção da citação na ação civil pública como termo final subsidiário se deve ao fato de que, a partir desse momento, passam a incidir juros de mora. Isso impede a incidência de juros remuneratórios e moratórios no mesmo período’, justificou.

A ideia é acrescentar a seguinte tese: ‘Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença.’ No entanto, o ministro Raul Araújo se opôs a essa proposta, argumentando que ela extrapola os limites do julgamento no recurso repetitivo, conforme afetado pela 1ª Seção. ‘É um passo demasiado’, disse. Além disso, pontuou que a execução individual da ação coletiva pode ser tentada por quem sequer era correntista do banco, nos casos em que não se apresenta mínima prova de que o poupador tenha sido prejudicado.

Fonte: © Conjur

Tags: juros
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