Legislação permite notificação eletrônica como comprovação idônea.
A 2ª seção do STJ iniciou o julgamento de um recurso que debate a validade da notificação eletrônica como meio de constituição em mora em contratos com garantia fiduciária, onde a notificação desempenha um papel fundamental. A notificação é um elemento essencial nesse contexto, pois permite que as partes sejam informadas sobre a situação do contrato e possam tomar as medidas necessárias.
Além disso, a notificação eletrônica é uma forma de comunicação eficaz e rápida, que pode ser utilizada em conjunto com outros meios, como o aviso e a intimação, para garantir que as partes sejam devidamente informadas. A intimação é um termo que se refere ao ato de comunicar oficialmente uma decisão ou uma notificação, e é frequentemente utilizada em processos judiciais. Já o aviso é um termo mais amplo que pode se referir a qualquer tipo de notificação ou comunicação. Em resumo, a notificação é um meio de comunicação importante que pode ser utilizado de diversas formas, incluindo a notificação eletrônica, o aviso e a intimação, para garantir que as partes sejam devidamente informadas e possam tomar as medidas necessárias. É fundamental que as partes sejam informadas corretamente para evitar problemas futuros. Além disso, a notificação eletrônica é uma forma de comunicação eficaz e rápida que pode ser utilizada em conjunto com outros meios.
Introdução à Notificação
O caso em questão foi interrompido por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi, após voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que reconheceu a possibilidade de notificação por meio eletrônico, desde que prevista em contrato e acompanhada de comprovação idônea de envio e recebimento, caracterizando uma notificação eficaz. A notificação, nesse contexto, desempenha um papel fundamental na comunicação entre as partes, servindo como um aviso formal que visa informar o devedor sobre sua situação de inadimplência. Além disso, a intimação por e-mail é considerada uma forma válida de notificação, desde que atendidas as condições legais, como a comprovação idônea de envio e recebimento.
O caso em questão envolve um consumidor que adquiriu um gerador de energia solar no valor de R$ 49 mil, por meio de financiamento. Diante do inadimplemento, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão, apresentando, como comprovação da mora, uma notificação extrajudicial enviada ao e-mail do devedor. A defesa contestou a validade da notificação eletrônica, sustentando que, nos termos do decreto-lei 911/69, a constituição em mora dependeria de carta registrada com aviso de recebimento e de prova do efetivo recebimento pelo destinatário, questionando a eficácia da notificação eletrônica como meio de comunicação.
Análise da Notificação Eletrônica
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a alteração legislativa ampliou as formas de comprovação da mora do devedor fiduciário, permitindo que esta decorra do simples vencimento do prazo para pagamento, sendo suficiente a comprovação do envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que a assinatura constante do aviso não seja do próprio destinatário. Com base em precedente da Corte em recurso especial repetitivo, o relator entendeu que, por interpretação analógica, também se considera válida a notificação enviada por e-mail ao endereço eletrônico indicado pelo próprio devedor no contrato, desde que acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, caracterizando uma notificação eficaz. A notificação eletrônica, nesse sentido, é considerada uma forma de aviso que visa informar o devedor sobre sua situação, sendo fundamental para a comunicação entre as partes.
O ministro ressaltou que eventual irregularidade na notificação por e-mail deve ser arguida judicialmente pelo devedor na ação de busca e apreensão, nos termos do art. 373, II, do CPC, garantindo que a notificação seja eficaz e que o devedor tenha conhecimento de sua situação. Com esses fundamentos, votou pelo desprovimento do recurso, considerando a notificação eletrônica como uma forma válida de comunicação, desde que atendidas as condições legais. A intimação por e-mail, nesse contexto, é considerada uma forma de notificação que visa informar o devedor sobre sua situação, sendo fundamental para a comunicação entre as partes. Além disso, a comprovação idônea de envio e recebimento é essencial para garantir a eficácia da notificação eletrônica, caracterizando uma notificação eficaz. O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Nancy Andrighi, que irá analisar a validade da notificação eletrônica como meio de comunicação, considerando a importância da notificação para a comunicação entre as partes. Processo: REsp 2.183.860.
Fonte: © Migalhas
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