Turma negou habeas corpus a condenado que se opôs à coleta de material biológico para o banco de dados genético, destacando a legalidade da exigência e suas implicações para a dignidade e a autoincriminação, proteção contra a presunção de inocência.
A 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu negar o pedido de habeas corpus apresentado por um indivíduo condenado que se recusava a fornecer material genético para fins de inclusão no banco de dados de perfis criminais, conforme estabelecido no artigo 9º-A da lei de execução penal.
A decisão foi tomada após a análise do caso, que envolvia a coleta de amostras biológicas para a criação de um perfil genético que seria incluído no banco de dados. O objetivo é facilitar a identificação de criminosos e solucionar crimes futuros. A coleta de DNA é um procedimento comum em casos criminais e é essencial para a construção de um perfil genético preciso. A privacidade não pode ser usada como escudo para proteger criminosos. Além disso, a inclusão do material genético no banco de dados é uma medida importante para a segurança pública e a justiça.
Material Genético: Um Direito em Questão
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) após a negativa de um tribunal local em conceder o habeas corpus, argumentando que o material biológico não seria utilizado como prova no processo contra o réu, já concluído. No entanto, a coleta poderia ser útil em eventuais processos futuros, inclusive para comprovar a inocência do indivíduo. A defesa alegava que a determinação para a coleta compulsória de material biológico violava a dignidade da pessoa humana, a intimidade, a autonomia da vontade, a presunção de inocência e a proteção contra a autoincriminação.
O ministro Sebastião Reis Junior, relator do caso no STJ, destacou que, na ausência de um crime em andamento, a obtenção do perfil genético não configura produção de prova contra o condenado. Ele ressaltou que a exigência legal visa fortalecer o aspecto preventivo da pena. ‘Não se pode falar em obrigatoriedade de produção de provas para um crime futuro e incerto’, complementou. O ministro também frisou que o direito de não produzir provas contra si mesmo possui limites no sistema jurídico, citando como exemplos a recusa em obedecer a ordem de parada policial e a falsa identificação.
Material Genético e Direitos Individuais
Em contrapartida, o ministro reconheceu a aplicação da vedação à autoincriminação em situações como o teste do bafômetro, o depoimento (mesmo na condição de testemunha) que possa incriminar o depoente e o fornecimento de amostras de voz ou escrita para perícia. O ministro enfatizou que a identificação do perfil genético representa uma ampliação da qualificação do condenado, viabilizada pelo progresso tecnológico, e que pode ser utilizada como prova em crimes futuros. Para Sebastião Reis Junior, a obrigatoriedade do fornecimento de material biológico constitui um procedimento de classificação, individualização e identificação do indivíduo, sendo a recusa a essa coleta comparável à recusa em fornecer impressões digitais para os institutos de identificação.
O relator explicou que a utilização do material genético como prova em eventos anteriores à determinação de sua coleta poderia ferir o princípio da não autoincriminação, mas que essa questão não se aplica ao caso em questão. Por fim, o ministro mencionou que o Tema 905 do STF, que trata da constitucionalidade da exigência de fornecimento do perfil genético, aguarda julgamento. O caso em questão é o Processo: HC 879.757, que pode ser consultado no site do STJ.
Fonte: © Migalhas
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