Negar validade de assinaturas não vinculadas à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira seria um formalismo excessivo, incompatível com demandas tecnológicas e jurídicas, como plataformas digitais e algoritmo SHA-256.
A 3ª turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que a assinatura eletrônica é válida mesmo quando realizada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. Essa decisão permitiu o prosseguimento de uma ação de busca e apreensão.
A assinatura eletrônica é um recurso cada vez mais comum em processos judiciais, e sua validade é fundamental para garantir a eficiência e a segurança desses processos. Além disso, a assinatura digital é uma forma de assinatura eletrônica que utiliza criptografia para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos. A assinatura avançada e a assinatura qualificada também são formas de assinatura eletrônica que oferecem níveis mais altos de segurança e autenticidade. A tecnologia de assinatura eletrônica está em constante evolução e é importante que as instituições judiciais estejam atualizadas sobre as novas tendências e tecnologias disponíveis.
Assinatura Eletrônica: Uma Nova Era de Autenticidade
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de validar a assinatura eletrônica fora do sistema da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) marca um importante passo em direção à modernização do sistema jurídico brasileiro. A decisão foi fundamentada na Medida Provisória 2.200/01, que permite a utilização de outras formas de comprovação de autenticidade e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitas pelas partes envolvidas.
A ação inicial, movida em 2021, foi extinta sem resolução de mérito pelos tribunais de instâncias inferiores, que consideraram que a assinatura eletrônica, feita em uma plataforma de autenticação privada, não tinha força suficiente para garantir a autenticidade e evitar fraudes, por não ser vinculada à ICP-Brasil. No entanto, ao reformar a decisão, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a MP 2.200/01 não impõe a obrigatoriedade do uso de certificação ICP-Brasil para a validade das assinaturas, destacando que a escolha do método cabe às partes envolvidas.
A Validade da Assinatura Eletrônica
O ponto central da controvérsia era se a assinatura eletrônica realizada por meio de uma entidade privada, não credenciada pela ICP-Brasil, poderia ser considerada válida em um processo judicial. O STJ concluiu que, uma vez estabelecido acordo entre as partes sobre o método de assinatura eletrônica, este deve ser respeitado, desde que garantidos os padrões de integridade e autenticidade necessários, como foi o caso, em que o documento foi criptografado pelo algoritmo SHA-256, o que assegurou sua integridade durante o processo de validação.
Além disso, a decisão destacou que, embora assinaturas qualificadas pela ICP-Brasil tenham maior força probatória, assinaturas eletrônicas avançadas, como a utilizada neste caso, também possuem validade jurídica. A ministra observou que negar a validade de tais assinaturas pelo simples fato de não estarem vinculadas à ICP-Brasil representaria um formalismo excessivo, incompatível com as atuais demandas tecnológicas e jurídicas.
Implicações da Decisão
Com essa decisão, o STJ determinou que o processo de busca e apreensão retorne ao tribunal de origem para continuidade. A validação da assinatura eletrônica fora do sistema ICP-Brasil abre caminho para a utilização de outras formas de comprovação de autenticidade e integridade de documentos eletrônicos, como a assinatura digital e a assinatura avançada. Isso pode ter implicações significativas para a forma como os processos judiciais são conduzidos no Brasil, permitindo uma maior eficiência e agilidade na resolução de disputas.
Fonte: © Migalhas
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