Créditos sobre combustíveis e peças na frota própria, despesas essenciais no regime não cumulativo.
O Supermercado é um estabelecimento que oferece uma ampla variedade de produtos, desde alimentos até itens de limpeza e higiene pessoal. Recentemente, um Supermercado obteve o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins relativos a gastos com a manutenção de frota própria e aquisição de veículos utilizados na entrega de mercadorias, o que é um grande benefício para a empresa. Isso é um exemplo de como o Supermercado pode se beneficiar de decisões judiciais favoráveis.
A sentença do juiz Federal Rafael Farinatti Aymone, da 3ª vara Federal de Caxias do Sul/RS, é um marco importante para o Supermercado, pois reconhece que as despesas com a manutenção de frota própria e aquisição de veículos são insumos essenciais à atividade empresarial. Isso significa que o Supermercado pode se beneficiar de créditos de PIS e Cofins, o que pode ajudar a reduzir os custos operacionais e aumentar a competitividade no Mercado. Além disso, a decisão também pode ser aplicada a outras Lojas e Empresas que oferecem serviços de entrega de mercadorias, o que pode ter um impacto positivo no Estabelecimento como um todo. É importante destacar que a decisão do STJ é um precedente importante para o Supermercado e outras empresas que buscam reduzir seus custos operacionais. Além disso, a decisão também pode ter um impacto positivo na economia como um todo, pois pode ajudar a aumentar a competitividade e a eficiência das empresas.
Supermercado e Seus Direitos
O Supermercado, uma Empresa que atua no Mercado, alegou que, além da venda de produtos, realiza a entrega direta aos consumidores por meio de sua frota própria, sendo tais operações indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades empresariais. Por isso, requereu o reconhecimento do direito líquido e certo ao creditamento dos tributos Federais incidentes sobre itens como combustíveis, lubrificantes, pneus, peças de reposição, bem como o próprio IPVA e os licenciamentos dos veículos, que são essenciais para a manutenção de sua atividade econômica no Estabelecimento.
O Supermercado, como uma Loja que oferece uma variedade de produtos, destacou que o regime não cumulativo do PIS e da COFINS, instituído pelas leis 10.637/02 e 10.833/03, autoriza o desconto de créditos referentes a determinados custos e despesas, desde que considerados essenciais ou relevantes à atividade do contribuinte, como as despesas essenciais com a manutenção de sua frota própria. Essa interpretação, consolidada no julgamento do REsp 1.221.170, submetido ao rito dos repetitivos no STJ (Tema 779), foi aplicada ao caso concreto do Supermercado.
Créditos Federais e Atividade Empresarial
Segundo o magistrado, os gastos com combustíveis, peças e manutenção de veículos empregados na entrega das mercadorias integram o conceito de insumo, por viabilizarem diretamente a atividade econômica desenvolvida pela impetrante, qual seja, a comercialização e entrega de produtos alimentícios, que é a principal atividade do Supermercado, uma Empresa que atua no Mercado. Também foi reconhecido o direito ao crédito sobre a aquisição de veículos incorporados ao ativo imobilizado, nos termos do art. 3º, VI, das leis 10.637/02 e 10.833/03, sendo dispensável a discussão sobre a essencialidade desses bens diante da expressa previsão legal, o que é fundamental para a atividade empresarial do Supermercado, uma Loja que precisa manter sua frota própria em funcionamento.
A sentença também assegurou à Empresa, o Supermercado, o direito de compensar os valores apurados com débitos de tributos administrados pela Receita Federal, nos termos do art. 74 da lei 9.430/96, observado o prazo prescricional de cinco anos, o que é importante para a gestão financeira do Supermercado, um Estabelecimento que precisa gerenciar suas despesas essenciais e créditos federais de forma eficiente. O escritório Tentardini Advogados Associados atua pelo Supermercado, uma Empresa que atua no Mercado e precisa de assessoria jurídica especializada para garantir seus direitos. Processo: 5002783-70.2025.4.04.7107.
Fonte: © Migalhas
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