A desembargadora Leila Santos sabia da modalidade do empréstimo, usufruiu dos serviços de crédito e pagou as faturas apresentadas.
Ao verificar que a demandante estava ciente da categoria do empréstimo firmado e utilizou os benefícios do crédito – inclusive para quitar os honorários de seu advogado -, a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ratificou um acordo de cartão consignado e rejeitou o pedido de indenização e reembolso à contratante.
O cartão de crédito consignado é uma opção que oferece vantagens e facilidades para quem busca crédito de forma prática e segura. Com taxas de juros mais baixas e descontos diretos na folha de pagamento, esse tipo de cartão pode ser uma alternativa interessante para quem precisa de recursos financeiros com condições especiais.
Discussão sobre Contrato de Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito
Uma situação delicada foi apresentada em um caso judicial envolvendo a modalidade de empréstimo consignado e cartão de crédito. A autora do processo alegou ter solicitado inicialmente apenas um contrato de empréstimo consignado a um banco específico. No entanto, para sua surpresa, descobriu posteriormente que, além do empréstimo, havia sido contratado um cartão de crédito consignado, com desconto mensal em seu contracheque, disfarçado como pagamento mínimo do cartão.
A desembargadora Leila Santos Lopes, responsável por analisar o caso no TJ-RJ, destacou que o contrato era expresso em indicar a modalidade do serviço e a autorização para desconto em folha de pagamento. Segundo a magistrada, essa clareza no documento afasta a alegação de falta de conhecimento dos termos por parte da autora, especialmente em relação aos descontos do valor mínimo da fatura mensal em seus benefícios previdenciários.
As faturas apresentadas pelo banco revelaram que a autora utilizou o cartão para diversas compras, inclusive para o pagamento dos honorários de seu advogado. Essa evidência levou a desembargadora a concluir que a autora não tinha a intenção de utilizar apenas a função de crédito consignado, o que contradiz sua alegação de ter sido surpreendida com a contratação do cartão.
Leila Lopes ressaltou que a autora concordou com o serviço, fez uso do cartão e pagou regularmente o mínimo descontado de seus rendimentos. Após um período considerável, a autora manifestou insatisfação com o negócio, alegando ter sido induzida a erro. No entanto, a relatora não identificou falhas nos serviços prestados pelo banco e isentou a instituição financeira de responsabilidade pelos supostos danos.
O advogado Walter Silveira, do escritório Dias Costa Advogados, representou o banco no processo, que teve o acórdão disponibilizado sob o número 0824927-72.2023.8.19.0038. A complexidade desse caso destaca a importância da clareza e compreensão dos termos contratuais ao adquirir produtos financeiros, como o cartão de crédito consignado, para evitar possíveis mal-entendidos e desdobramentos judiciais.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo