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Home Justiça

TJ-SP anula decisão que suspendeu liberdade condicional em regime aberto.

Redação por Redação
20 de setembro de 2024
em Justiça
Leitura: 2 minutos
liberdade, condicional, prisão, aberta, semiaberto;

Suspensão do regime aberto é ilegal quando decisão é proferida após o término da pena - Todos os direitos: © Conjur

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Não é possível suspender o regime aberto após o cumprimento da pena por pedido do Ministério Público, mesmo com sustação cautelar, após trânsito em julgado.

No regime aberto, a liberdade é um direito que deve ser respeitado, desde que o condenado cumpra as condições estabelecidas. Nesse sentido, o juízo da 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que não é possível suspender o regime aberto por pedido feito pelo Ministério Público após o término do cumprimento da pena.

Essa decisão foi tomada em um caso específico, em que um homem cumpria pena de cinco anos e dez meses de reclusão e havia sido beneficiado com o regime aberto. No entanto, o Ministério Público solicitou a suspensão do regime aberto e a emissão de um novo mandado de prisão. O juízo, no entanto, confirmou a liminar que cassou a decisão e manteve o regime aberto, garantindo a liberdade condicional do condenado. Com isso, o homem pode continuar cumprindo sua pena em regime aberto, sem a necessidade de retornar à prisão. A justiça foi feita.

Regime Aberto: Entendendo os Limites da Liberdade Condicional

A decisão de suspender o regime aberto de um paciente foi considerada ilegal pelo colegiado, pois foi proferida após o término do cumprimento da pena. O desembargador Xavier de Souza, relator da matéria, destacou que o término do cumprimento da pena estava previsto para o dia 11 de novembro de 2023. No entanto, o Ministério Público requereu a sustação cautelar do regime aberto apenas no dia 22 de novembro, em razão da prática de crime de ameaça em contexto de violência doméstica no dia 6 de fevereiro do mesmo ano.

A decisão que suspendeu o regime aberto foi proferida apenas em 10 de abril de 2024, e o mandado de prisão foi expedido no dia 30 do mesmo mês. Isso ocorreu porque a sustação do regime aberto ocorreu após a data prevista para o término do cumprimento da pena, e o trânsito em julgado do processo que levou à sustação do regime ocorreu apenas em 19 de fevereiro de 2024, data também posterior ao término do cumprimento da pena.

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Diante disso, o desembargador votou pela cassação da decisão questionada e consequentemente do mandado de prisão expedido contra o paciente. Os desembargadores da Câmara acompanharam seu voto de forma unânime. A decisão reforça a importância de respeitar os limites e condições do regime aberto, garantindo a liberdade condicional dos pacientes que cumprem pena em regime semiaberto.

O advogado João Pedro Andrade F. B. de Souza atuou no caso, defendendo os direitos do paciente. O processo 2099258-12.2024.8.26.0000 é um exemplo de como o regime aberto pode ser afetado por decisões judiciais e como é importante respeitar os prazos e condições estabelecidos pela lei.

Fonte: © Conjur

Tags: MinistérioRegimento
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