Atipicidade da conduta de usuário de maconha é presumida pelo Supremo Tribunal Federal
A questão da maconha é complexa e envolve várias nuances, especialmente quando se trata de quantidades pequenas, como até 40 gramas. Nesse contexto, a atipicidade da conduta daquele que porta maconha é exemplificativa, sendo presumida a sua condição de usuário, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal. Isso significa que, em princípio, a maconha em pequenas quantidades é considerada para uso pessoal, e não para tráfico.
No entanto, é importante notar que a presença de maconha não é o único fator a ser considerado. A corte paulista levou em conta o fato de que não havia com o réu petrechos para tráfico, o que reforça a ideia de que a maconha estava sendo portada para uso pessoal. Porém, isso não impede que ele seja processado por tráfico se houver elementos desse crime, independentemente da quantidade da droga ou substância. Além disso, a entorpecente maconha pode ter consequências graves para a saúde e o bem-estar, o que torna _necessário_ um tratamento cuidadoso e _responsável_. É _fundamental_ lembrar que a maconha é uma _substância_ que pode ser perigosa se não for usada com _moderação_ e _consciência_.
Introdução ao Caso da Maconha
A questão da maconha como uma substância ilícita tem sido objeto de debate no âmbito jurídico, especialmente quando se trata de distinguir entre o consumo pessoal e o tráfico. De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 506, com repercussão geral, há um limite fixado para a quantidade de maconha que pode ser considerada para uso pessoal. Caso essa quantidade seja ultrapassada, o indivíduo pode ser enquadrado como consumidor, desde que não haja outras evidências de tráfico. A maconha, como uma droga, é frequentemente associada a casos de entorpecente, e sua posse pode levar a consequências legais.
No caso de um homem que foi flagrado com 550 gramas de maconha, o que corresponde a 13,7 vezes o limite estabelecido pelo STF, a situação se tornou complexa. A maconha, nesse contexto, foi encontrada em um carro dirigido pelo homem na Rodovia Cônego Domênico Rangoni, em Guarujá (SP), durante uma fiscalização de trânsito em 2 de junho de 2020. A substância, nesse caso, foi considerada uma droga, e o entorpecente encontrado levou a uma investigação sobre o possível tráfico.
Análise do Caso e Decisão do Tribunal de Justiça
O 6º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo analisou o caso e decidiu absolver o homem, que havia sido condenado a cinco anos e dez meses de reclusão por tráfico. A decisão se baseou na falta de evidências concretas de que o homem estivesse envolvido com o comércio espúrio de droga ou que a maconha fosse destinada à venda. O desembargador Amable Lopez Soto, relator da revisão, destacou que o homem é primário e não há registros de atos de mercancia por parte dele. Além disso, a maconha foi encontrada em um meio tijolo e um pequeno pedaço, não fracionada em porções individualmente embaladas, o que sugere uso pessoal e não tráfico de entorpecente.
A defesa do homem, liderada pelos advogados Nelson Machado Reis e Raquel de Lima Reis, sustentou que o cliente possui ocupação lícita e que a maconha foi achada de forma que não indicava destinação para a venda. Eles embasaram o pleito de revisão criminal no artigo 621, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Penal, que prevê a revisão em processos findos quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos. A maconha, nesse contexto, foi considerada uma substância que pode ser usada para fins pessoais, e não necessariamente como um entorpecente para tráfico.
Consequências e Medidas Administrativas
Com a absolução do homem, o Tribunal de Justiça destacou que caberá ao juízo de primeiro grau a eventual aplicação de medidas de cunho administrativo, mediante provocação do Ministério Público, conforme os parâmetros determinados pelo STF. Essas medidas, que não geram repercussão penal, incluem advertência sobre os efeitos da droga e comparecimento a programa ou curso educativo, conforme os incisos I e II do artigo 28 da Lei 11.343/2006. A maconha, como uma droga, pode levar a consequências legais, mas, nesse caso, a falta de evidências de tráfico e a quantidade encontrada sugerem uso pessoal, e não o comércio de entorpecente. A substância, portanto, foi considerada uma droga para uso pessoal, e não como um entorpecente para tráfico.
Fonte: © Conjur
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