Conduta imprudente da vítima rompe o nexo de causalidade e o dever de indenizar, afetando a responsabilidade objetiva na relação de consumo.
No Brasil, o estelionato é um crime que depende da conduta imprudente da vítima para ser viabilizado. Isso significa que, se a pessoa não tivesse agido de forma negligente, o crime não teria ocorrido. Portanto, o estelionato não pode ser atribuído exclusivamente à empresa reclamada.
Quando uma vítima de estelionato procura a justiça, é comum que a empresa reclamada alegue que a fraude foi possível devido à conduta imprudente da vítima. Nesse caso, o golpe não pode ser considerado um ato exclusivo da empresa. A responsabilidade deve ser compartilhada, pois a vítima também teve um papel importante na ocorrência do estelionato. Além disso, a empresa deve ter tomado medidas para prevenir a fraude e proteger seus clientes.
Estelionato: Entendimento da 5ª Turma Recursal Cível do TJ-SP
A 5ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que uma empresa não é responsável por um caso de estelionato contra uma mulher que desejava comprar um automóvel. A decisão foi tomada após a análise do recurso contra a decisão que condenou a empresa.
Segundo os autos, a autora visualizou um anúncio fraudulento online de um veículo e decidiu transferir uma quantia para golpistas para a suposta produção de documentos e conclusão da venda do automóvel. No entanto, o relator da matéria, juiz Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, apontou que a relação entre as partes é de consumo e, por isso, deveria ser julgada a partir da ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade Objetiva e Exclusão de Responsabilidade
Embora a recorrente responda pela responsabilidade objetiva, o juiz considerou que há hipótese de exclusão de responsabilidade: culpa exclusiva de consumidor e terceiro (art. 14, § 3º, inc. II do CDC). Isso ocorre porque a autora agiu de modo incauto, realizando duas transferências para terceiros por meio de solicitações realizadas em canal não oficial da recorrente.
O relator também explicou que não há prova de que as tratativas foram realizadas com a recorrente, ônus probatório que caberia à autora da ação conforme o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Além disso, embora a autora tenha sido vítima de fraude, não há como responsabilizar a recorrente, dada as circunstâncias do caso, onde a conduta da própria vítima levou-a aos prejuízos narrados.
Culpa Exclusiva e Nexo de Causalidade
Uma rápida pesquisa seria suficiente para a recorrida perceber graves irregularidades nos termos da compra, como o endereço da empresa, que não é o mesmo presente no contrato. Logo, afigura-se a culpa exclusiva da recorrida, apta a romper o nexo de causalidade entre a atividade promovida pela recorrente e o dever de indenizar.
Isso conduz à solução segundo a qual não há vício do serviço (art. 20 do CDC) a ser imputado à recorrente. Esta solução, por evidente, importa na reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro. A empresa foi representada pelo advogado Luiz Carlos Aceti Junior.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo