O desembargador considerou que a renda líquida de R$ 4.862,43 superava o mínimo existencial de R$ 600, definido pelo decreto 11.150/22, e não caracterizava superendividamento.
A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP tomou uma decisão que pode ter impacto significativo na vida de muitas pessoas que lutam para pagar suas dívidas. Um devedor, que ganha R$ 8.918,38 por mês, solicitou que os descontos em sua folha de pagamento fossem limitados a 30% de sua renda líquida, alegando que os descontos atuais de R$ 4.055,95 comprometiam 47% de sua remuneração e o impediam de atingir o mínimo existencial necessário para sua subsistência.
No entanto, a corte decidiu negar o pedido do devedor, o que pode ter consequências graves para sua situação financeira. A decisão pode ser vista como um exemplo de como o sistema jurídico pode não estar preparado para lidar com as necessidades básicas dos indivíduos que lutam para pagar suas dívidas. É importante lembrar que o mínimo existencial é um conceito fundamental para garantir que as pessoas tenham acesso a recursos básicos, como alimentação, moradia e saúde. A falta de proteção adequada pode levar a consequências graves para a saúde e o bem-estar dos indivíduos. Além disso, a decisão pode ter impacto na capacidade do devedor de pagar suas dívidas no futuro, o que pode levar a uma espiral de dívidas e problemas financeiros ainda maiores.
O Conceito de Mínimo Existencial
O desembargador Achile Alesina, relator do caso, concluiu que o valor remanescente de R$ 4.862,43 ainda estava acima do mínimo existencial de R$ 600, estabelecido pelo decreto 11.150/22. O devedor, ao recorrer da decisão de primeira instância que indeferiu a tutela de urgência, buscava impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, alegando superendividamento e solicitando a repactuação de suas dívidas com diversas instituições financeiras.
O devedor argumentou que o desconto de R$ 4 mil sobre seu salário de R$ 8,9 mil comprometeria o mínimo necessário para a subsistência. No entanto, o Tribunal entendeu que, embora as dívidas fossem expressivas, não comprometiam o mínimo existencial, conforme os critérios estabelecidos pela legislação.
Avaliação da Situação Financeira
A Corte ressaltou que o agravante não conseguiu comprovar as alegadas despesas fixas de R$ 5.750, o que impediu uma reavaliação mais detalhada de sua situação financeira. O relator expressou sua opinião pessoal de que o valor fixo de R$ 600, estabelecido pelo decreto 11.150/22 como mínimo existencial, não reflete plenamente a diversidade das situações de superendividamento enfrentadas pelos consumidores.
Ele destacou que as realidades financeiras variam e que, mesmo quando o remanescente da renda excede esse valor, o consumidor ainda pode estar em uma situação crítica. No entanto, o relator frisou que, embora o decreto limite o acesso à proteção legal para muitos consumidores, a decisão judicial deve seguir o que está prescrito na norma, considerando o remanescente da renda superior a R$ 600 como critério para o indeferimento da tutela de urgência.
Decisão Judicial
Dessa forma, foi mantida a decisão de indeferir a limitação dos descontos e a suspensão da inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplência. O processo 2280874-17.2024.8.26.0000 foi julgado com base nos critérios estabelecidos pela legislação, considerando o mínimo existencial como parâmetro para a avaliação da situação financeira do devedor.
Fonte: © Migalhas
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