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Home Justiça

TJ-SP Mantém Isenção de ICMS para Santuário Nacional de Aparecida em Caso de Monumento Importado

Redação por Redação
3 de abril de 2025
em Justiça
Leitura: 4 minutos
imposto, tributo, taxa';

Corte paulista confirmou sentença favorável ao Santuário Nacional de Aparecida - Todos os direitos: © Conjur

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Tribunal de Justiça confirma mandado de segurança ao Santuário Nacional.

O ICMS é um tributo estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços, e sua aplicação é fundamental para a arrecadação de receitas pelos estados. No caso do Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o ICMS não deveria ser cobrado sobre um monumento e seus acessórios importados da Itália, concedendo assim um mandado de segurança ao santuário.

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi baseada na análise da legislação que rege o imposto, o tributo e a taxa, e concluiu que o ICMS não se aplicava a essa situação específica. Isso significa que o Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida está livre de pagar o ICMS sobre os itens importados, o que é um alívio financeiro para a instituição. Além disso, a decisão também destaca a importância de uma análise cuidadosa da legislação tributária para evitar a cobrança indevida de impostos e tributos. Com essa decisão, o ICMS deixa de ser uma preocupação para o santuário, permitindo que ele se concentre em suas atividades religiosas e culturais. É uma vitória para a instituição e um exemplo de como a justiça pode proteger os direitos dos contribuintes.

ICMS e Impostos

O caso em questão envolve a importação de materiais pelo Santuário Nacional de Aparecida, que chegaram ao Porto de Santos (SP) e foram condicionados ao recolhimento do ICMS pela Delegacia Regional Tributária do Litoral (DRT-2). O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença favorável ao Santuário, determinando que a imunidade tributária solicitada está prevista na Constituição Federal. O desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira, relator do caso, constatou que a autora da ação comprovou ser uma associação civil de fins religiosos, sem fins lucrativos, enquadrando-se como templo de qualquer culto. O ICMS é um imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, mas no caso em questão, a juíza Fernanda Menna Pinto Peres concedeu a liminar pleiteada pela autora, impedindo que a DRT-2 exigisse o recolhimento de ICMS sobre os bens importados, que são destinados exclusivamente às finalidades do projeto artístico de revitalização apostólica do Santuário Nacional de Aparecida. Além disso, o imposto, tributo e taxa são conceitos importantes nesse contexto, pois a imunidade prevista na Constituição Federal veda a instituição de impostos sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto.

ICMS e Tributação

A DRT-2 sustentou que não tem competência para dispensar a cobrança do ICMS incidente sobre a importação dos bens, pois isso afrontaria a legislação paulista. No entanto, o relator do caso destacou que a imunidade tributária solicitada está prevista na Constituição Federal, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau. O ICMS é um imposto indireto que recai sobre a circulação de mercadorias e serviços, mas no caso em questão, a juíza Fernanda Menna Pinto Peres determinou que as peças importadas se destinam exclusivamente às finalidades do projeto artístico de revitalização apostólica do Santuário Nacional de Aparecida, e não são mercadorias para efeito de incidência do ICMS. Além disso, o imposto, tributo e taxa são conceitos importantes nesse contexto, pois a imunidade prevista na Constituição Federal veda a instituição de impostos sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto. O Projeto artístico de revitalização apostólica do Santuário Nacional de Aparecida é um exemplo de como o ICMS pode afetar a realização de projetos culturais e religiosos.

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ICMS e Legislação

A Constituição Federal estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes. No caso em questão, o desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira constatou que a autora da ação comprovou ser uma associação civil de fins religiosos, sem fins lucrativos, enquadrando-se como templo de qualquer culto. O ICMS é um imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, mas a imunidade prevista na Constituição Federal veda a instituição de impostos sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto. Além disso, o imposto, tributo e taxa são conceitos importantes nesse contexto, pois a imunidade prevista na Constituição Federal é fundamental para garantir a liberdade de culto e a realização de projetos culturais e religiosos. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença favorável ao Santuário Nacional de Aparecida, determinando que a imunidade tributária solicitada está prevista na Constituição Federal. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços, e é fundamental entender como ele afeta a realização de projetos culturais e religiosos. A Delegacia Regional Tributária do Litoral (DRT-2) é responsável por fiscalizar a cobrança do ICMS, e no caso em questão, condicionou o desembaraço aduaneiro ao recolhimento do ICMS.

Fonte: © Conjur

Tags: Tribunal de Justiça Desportiva
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