Posse de maconha não é crime, decide Supremo Tribunal Federal.
O tráfico de drogas é um problema grave que afeta a sociedade como um todo, e a posse de pequenas quantidades de substâncias ilícitas, como a maconha, não é considerada crime se for para uso próprio, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. O tráfico é uma atividade criminosa que envolve a produção, distribuição e venda de drogas, e é considerada uma das principais causas de violência e criminalidade em muitas cidades.
No entanto, o comércio ilegal de drogas é uma atividade que está intimamente ligada ao narcotráfico e ao contrabando, e é considerada uma das principais fontes de renda para muitas organizações criminosas. Além disso, o crime de associação para o tráfico de drogas exige um vínculo estável e permanente entre os envolvidos, e não pode ser caracterizado por uma simples relação de amizade ou conhecimento. É fundamental que as autoridades tomem medidas eficazes para combater o tráfico e o narcotráfico, e que a sociedade como um todo se envolva na luta contra essas atividades criminosas. A segurança é um direito fundamental, e é necessário que todos trabalhem juntos para garantir que as comunidades sejam livres do tráfico e de outras atividades criminosas.
Entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo
Desembargadores da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram absolver um réu da acusação de associação para o tráfico e reduzir a pena por tráfico de drogas de onze para cinco anos de prisão. Esse foi o entendimento para desclassificar a pena de um homem inicialmente condenado a 11 anos, quatro meses e 24 dias por tráfico de drogas e absolvição do delito de associação. O réu, apesar de portar quantidade inferior a 40 gramas de maconha quando preso, teve a condenação por tráfico de drogas mantida porque confessou o crime, que está relacionado ao comércio ilegal de substâncias. A pena, contudo, foi reduzida a cinco anos de prisão, regime que pode ser alterado pelo Supremo Tribunal Federal em casos de crime de associação.
A decisão ocorreu após sustentação oral do advogado do réu, Felipe Nanini Nogueira, que optou por defender as teses defensivas por videoconferência em tempo real, discutindo a relação entre o tráfico e o narcotráfico. Denúncia anônima motivou a campana policial que resultou na prisão do réu, mas o relator, desembargador José Ernesto de Souza Bittencourt, afastou a alegação de nulidade do mandado judicial obtido após essa denúncia. Também explicou que apesar de não haver qualquer indício de falsa incriminação pelos policiais civis, a versão deles não apresenta elementos para concluir que o réu tinha a intenção de comercializar a maconha apreendida com ele no momento da abordagem, o que é um aspecto importante no contrabando de drogas.
Decisão do Tribunal
‘Dou parcial provimento ao recurso para absolvê-lo da acusação a si irrogada, por infração ao artigo 35, da Lei de Drogas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mantendo sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, do mesmo diploma, reduzindo as penas para os patamares de 05 anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 500 dias-multa’, resumiu o desembargador. Essa decisão é um exemplo de como o tráfico de drogas é tratado pelo sistema judiciário, considerando aspectos como o comércio ilegal e o narcotráfico, e como a absolvição de um crime de associação pode afetar a pena. Além disso, a existência de um vínculo estável entre o réu e o tráfico de drogas foi considerada na decisão, que também abordou a possibilidade de desclassificar a pena em casos de contrabando de drogas. O Processo 1500660-16.2024.8.26.0571 é um exemplo de como o tráfico de drogas é tratado pelo sistema judiciário, com uma pena reduzida para cinco anos de prisão.
Fonte: © Conjur
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