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Home Justiça

Tráfico Privilegiado: Quantidade de Droga em Foco, Decisão do STJ Ratifica.

Redação por Redação
24 de junho de 2024
em Justiça
Leitura: 2 minutos
tráfico, privilegiado, redutor de tráfico, privilegiado;

Quantidade de droga não afasta redutor do tráfico privilegiado, decide STJ - Todos os direitos: © Conjur

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A quantidade de droga apreendida não afasta o redutor do tráfico privilegiado, pois circunstâncias podem influenciar na redução da pena do réu.

A simples quantidade de droga apreendida em flagrante com réu condenado não elimina o redutor do tráfico privilegiado, uma vez que para excluir a causa de redução de pena é necessário apresentar outros elementos ou circunstâncias capazes de comprovar que o acusado faz parte de uma organização criminosa.

No entanto, é importante ressaltar que a presença de indícios de ligação com uma organização criminosa pode ser determinante para a caracterização do réu como privilegiado no tráfico, influenciando diretamente na aplicação da pena. Portanto, a análise criteriosa de todos os elementos envolvidos no processo é essencial para uma decisão justa e equilibrada.

Decisão do STJ: Quantidade de droga não afasta redutor do tráfico privilegiado

A recente decisão do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, reafirmou que a quantidade de droga apreendida não pode ser o único critério para negar o redutor do tráfico privilegiado. O caso em questão envolveu um homem condenado a cinco anos e dez meses de prisão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa.

A defesa do réu recorreu buscando o reconhecimento do direito ao tráfico privilegiado, porém o Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado o pedido com base na grande quantidade de drogas encontradas. No entanto, o ministro do STJ destacou que a jurisprudência da corte é clara: a quantidade de drogas não é suficiente para negar o benefício do redutor.

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Ao analisar o recurso, o magistrado ressaltou que é necessário mais do que a mera quantidade de droga para justificar a negativa ao tráfico privilegiado. Segundo ele, é preciso elementos probatórios que demonstrem a efetiva participação do réu em atividades criminosas. Nesse sentido, a aplicação do redutor do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, foi considerada apropriada.

Com a decisão, a pena do réu foi reduzida para um ano, onze meses e dez dias de prisão, em regime semiaberto, além de 194 dias-multa. Os advogados responsáveis pela defesa foram Felipe Cassimiro Melo de Oliveira e Monalise de Lima Fonseca, que representaram o réu com êxito nesse caso.

Essa decisão do STJ reforça a importância de considerar todas as circunstâncias capazes de influenciar a aplicação do direito no caso de tráfico privilegiado, garantindo que a justiça seja feita de forma equitativa para todos os envolvidos em casos de organização criminal relacionados ao tráfico de drogas.

Fonte: © Conjur

Tags: merda
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