Tribunal reconheceu dívidas trabalhistas, sem gestão da entidade.
A recente decisão do TST trouxe à tona a discussão sobre a responsabilidade dos membros do conselho deliberativo de entidades sem fins lucrativos. Nesse contexto, a responsabilidade é um termo-chave, pois envolve a análise da participação efetiva desses membros na gestão e na aprovação de contas da entidade. A exclusão dos ex-integrantes do polo passivo de uma execução trabalhista demonstra a importância de avaliar a responsabilidade de cada indivíduo envolvido.
A obrigação de cumprir com os deveres fiduciários é fundamental para os membros do conselho deliberativo, pois eles têm o compromisso de atuar em prol da entidade. Além disso, o dever de agir com diligência e honestidade é essencial para evitar qualquer tipo de irregularidade. A responsabilidade dos membros do conselho deliberativo é ainda mais acentuada quando se trata de entidades sem fins lucrativos, pois elas dependem da confiança do público e dos doadores. É fundamental ressaltar que a responsabilidade não se limita apenas à gestão financeira, mas também abrange a gestão de recursos humanos e a tomada de decisões estratégicas. Portanto, é essencial que os membros do conselho deliberativo estejam cientes de suas obrigações e compromissos para garantir o sucesso e a sustentabilidade da entidade.
Entendendo a Responsabilidade
A decisão unânime da 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) esclareceu que a condição formal de membro do colegiado, sem atuação efetiva e contínua nas decisões institucionais, não autoriza a responsabilização patrimonial por dívidas trabalhistas da fundação. Isso destaca a importância da responsabilidade, obrigação e compromisso na gestão da entidade. No caso em questão, o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado do Rio de Janeiro moveu uma execução trabalhista contra a Fundação Educacional de Duque de Caxias, que resultou na necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para incluir antigos membros do conselho deliberativo no polo passivo da execução. Esses conselheiros alegaram que não tinham envolvimento com a administração escolar há mais de 40 anos, não foram convocados para eleições ou reuniões, e que a fundação não possuía seus dados de identificação, o que reforça a ideia de que a responsabilidade deve ser avaliada com base na atuação efetiva e não apenas na condição formal.
Análise da Responsabilização
A responsabilidade é um conceito fundamental que envolve obrigação, compromisso e dever. No contexto da gestão da entidade, a responsabilização patrimonial por dívidas trabalhistas deve ser cuidadosamente avaliada. O TRT da 1ª região manteve a sentença de primeiro grau que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, fundamentando que a omissão dos conselheiros frente à má gestão da fundação configuraria anuência às irregularidades. No entanto, o TST afastou a responsabilidade de antigos conselheiros por dívidas trabalhistas de fundação, destacando que não se pode imputar responsabilidade pessoal a indivíduos que apenas participaram da fundação da entidade, décadas atrás, e que jamais exerceram função de gestão ou de fiscalização. Isso reforça a importância do compromisso e do dever na administração escolar e na execução trabalhista.
Desconsideração da Personalidade Jurídica
A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento legal que permite a responsabilização patrimonial de membros de uma entidade em casos de abuso da personalidade jurídica. No entanto, o ministro Evandro Valadão, relator do caso, afastou a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, observando que, no caso de fundações sem fins lucrativos, não basta o mero inadimplemento da obrigação para autorizar a responsabilização pessoal. É indispensável a comprovação de abuso da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, o relator fez distinção entre administradores ou gestores efetivos – que podem ser responsabilizados por atos de má gestão – e membros de conselho deliberativo que, embora formalmente nomeados, jamais exerceram qualquer função prática ou deliberativa, reforçando a importância da responsabilidade e do dever na gestão da entidade.
Conclusão
Em conclusão, a responsabilidade é um conceito fundamental que envolve obrigação, compromisso e dever. A decisão do TST destaca a importância da responsabilidade na gestão da entidade e na execução trabalhista, reforçando que a responsabilização patrimonial deve ser cuidadosamente avaliada com base na atuação efetiva e não apenas na condição formal. Além disso, a desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento legal que deve ser aplicado com cautela, apenas em casos de abuso da personalidade jurídica. A responsabilização patrimonial por dívidas trabalhistas deve ser avaliada com base na atuação efetiva e não apenas na condição formal, reforçando a importância do compromisso e do dever na administração escolar e na execução trabalhista.
Fonte: © Migalhas
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