Justiça do DF considerou princípio constitucional de igualdade e garantia dos direitos fundamentais das mulheres, proteção financeira e exercício cumulativo dos direitos.
O juiz Federal Antonio Felipe de Amorim Cadete, da 25ª vara do JEC da SJ/DF, decidiu em favor de uma servidora do Estado e determinou o pagamento de gratificação que havia sido suspenso durante o período de licença-maternidade. Essa decisão foi fundamentada no princípio constitucional de igualdade e na garantia dos direitos fundamentais das mulheres, assegurando que elas não sejam prejudicadas em sua carreira profissional devido à maternidade.
A decisão do juiz Antonio Felipe de Amorim Cadete é um importante passo para garantir a igualdade de direitos entre homens e mulheres no mercado de trabalho. Além disso, o pagamento da gratificação durante a licença-maternidade é um benefício essencial para as mulheres, pois ajuda a minimizar as perdas financeiras durante esse período. Isso também pode ser visto como uma vantagem para as empresas, pois contribui para a retenção de talentos e a motivação dos funcionários. Com essa decisão, a servidora em questão receberá a recompensa justa por seu trabalho e dedicação, independentemente de sua condição de mãe. A justiça foi feita.
Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição: Um Direito Fundamental
A autora do processo 1078182-94.2023.4.01.3400 alegou que fazia jus ao pagamento da GECJ – Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição desde novembro de 2017. No entanto, a União suspendeu o pagamento durante os períodos em que ela esteve em gozo de licença-saúde e licença-maternidade, de setembro de 2018 a fevereiro de 2019 e de novembro de 2021 a abril de 2022. Essa suspensão foi considerada injusta, pois a gratificação é um benefício que visa recompensar o exercício cumulativo de jurisdição.
A União argumentou que a GECJ seria uma vantagem vinculada ao efetivo exercício da função, alegando que a licença afastaria o direito ao recebimento. No entanto, o magistrado responsável pela sentença rejeitou essa interpretação, destacando que a licença-maternidade visa garantir a proteção financeira e emocional da mulher durante o período de afastamento para cuidar de sua saúde e de seu recém-nascido. Além disso, a licença-maternidade é um direito fundamental garantido pela Constituição, e a suspensão da gratificação durante esse período seria uma violação desse direito.
Proteção à Maternidade e à Dignidade da Mulher
O magistrado destacou que o fato gerador do pagamento da GECJ, concernente ao efetivo exercício com a cumulação de jurisdições ou acúmulo de processos, também ocorre durante o gozo da licença à gestante pela magistrada, em homenagem à proteção à maternidade e aos demais princípios e regras constitucionais direcionados à inserção da mulher no mercado de trabalho e à sua dignidade. Portanto, a gratificação é um benefício que deve ser pago independentemente do período de licença-maternidade.
A decisão do magistrado estipulou que fosse realizado o pagamento retroativo aos períodos de setembro de 2018 a fevereiro de 2019 e de novembro de 2021 a abril de 2022, além de determinar a incidência dos reflexos relacionados. Essa decisão reforça a importância de um olhar atento às questões de gênero na administração pública e à proteção à maternidade, como destacou a sócia do Machado Gobbo Advogados, Thaisi Jorge, que liderou a ação.
A gratificação é um direito fundamental que deve ser respeitado e protegido, especialmente durante os períodos de licença-maternidade. A decisão do magistrado é um passo importante para garantir a igualdade de direitos e a dignidade da mulher no mercado de trabalho.
Fonte: © Migalhas
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