Desavença entre vizinhos por placa instalada na árvore, causando constrangimento e questionamento sobre direito civil e direção para propriedade.
Uma disputa entre vizinhos em decorrência de uma placa instalada em uma residência com a mensagem “estou sendo vigiado 24 horas por vizinho – câmera na árvore” não é suficiente para gerar direito a indenização por danos morais, caso não haja comprovação de um constrangimento real e efetivo.
Para que haja direito a uma compensação financeira por danos morais, é necessário que a parte afetada demonstre que sofreu um dano à sua imagem ou que tenha passado por um constrangimento real e significativo. A simples existência de uma placa com uma mensagem pode não ser suficiente para caracterizar um dano moral, a menos que seja comprovado que a situação tenha causado um impacto negativo significativo na vida da pessoa afetada. A comprovação do dano é fundamental para o sucesso de uma ação por danos morais.
Danos Morais: Entendimento do TJSC sobre Câmeras de Segurança
A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão que negou indenização a um homem que possui câmeras de segurança apontadas para a propriedade do vizinho, em Criciúma. O homem que instalou as câmeras entrou com ação por danos morais, alegando que a placa o expôs de forma vexatória, insinuando que ele seria ‘bisbilhoteiro’. No entanto, o vizinho afirmou que as câmeras estavam direcionadas para sua casa, comprometendo sua privacidade, e que tentou resolver a questão de forma amigável, sem sucesso.
O juiz de 1ª instância negou o pedido de retirada da placa e a indenização. Inconformado, o proprietário das câmeras recorreu ao TJSC, alegando que não teve chance de apresentar testemunhas e que a placa o constrangeu publicamente, o que justifica a indenização por danos morais. No entanto, o desembargador relator destacou que, apesar da instalação da placa ser fato comprovado, não há evidência de constrangimento moral que justifique compensação financeira.
Decisão do TJSC sobre Danos Morais
‘Ao que se vê, trata-se de mero incômodo cotidiano, decorrente de animosidade entre vizinhos, o que foi afirmado pelo réu na defesa, sem impugnação do autor na réplica. (…) Desta forma, não tendo o demandante demonstrado o alegado dano à imagem, moral ou honra, não podem ser acolhidos quaisquer dos pleitos constantes na exordial’, anotou o relator, que utilizou a sentença como razão de decidir. A decisão de rejeitar o pedido de indenização foi unânime. O acórdão consta do Informativo da Jurisprudência catarinense de número 143. A decisão do TJSC reforça a importância de considerar a realidade da situação e não apenas a percepção individual, ao avaliar a existência de danos morais. Além disso, destaca a necessidade de uma abordagem mais objetiva e menos subjetiva ao analisar casos de danos morais, evitando assim a concessão de indenizações injustificadas.
Fonte: © Direto News
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